Opinião

Sobre a segurança e o direito de propriedade no campo

O sistema jurídico brasileiro assegura o direito de propriedade em cláusula pétrea da Constituição que diz: "é garantido o direito de propriedade", sendo disciplinado no artigo 186 a "função social da propriedade rural", considerando necessário, para garantir a posse, dar à terra um aproveitamento racional e adequado.

Apoiado nesses pressupostos, teve início no Basil a Reforma Agrária, precedida pela invasão de propriedades alegadamente improdutivas, seguida de desapropriações pelo governo, com verbas públicas. Tais ocupações se intensificaram nos períodos de 1995 a 2002 (3.845 ocupações) e de 2003 a 2010 (3.804 ocupações), alimentando um intenso conflito no campo. Na época, um produtor rural desabafou: "Você precisa ter segurança jurídica para trabalhar; não pode viver com um constante receio de que a sua propriedade vai ser invadida".

O modelo então adotado fracassou rotundamente em seus objetivos de garantir trabalho e renda no campo. Um exemplo disso foi a desapropriação feita pelo Incra, no ano 2000, da Fazenda Itamarati, de Olacyr de Moraes, o maior produtor de soja do mundo (era chamado o Rei da Soja), assentando nos 50 mil hectares de terras produtivas desapropriadas 2.837 famílias que, praticando uma agricultura de subsistência, com métodos arcaicos, pelo baixo rendimento das colheitas acabaram abandonando ou vendendo seus lotes. O resultado desse processo foi que, somadas todas as áreas hoje ocupadas por assentados, elas perfazem 88 milhões de hectares, superando em área os 77 milhões hoje cobertos por todas as lavouras do agronegócio, onde são colhidos os alimentos postos na mesa de todos os brasileiros e os excedentes exportados, alimentando um bilhão de pessoas em outros países. Já os assentados, ainda dependentes dos programas assistenciais e de cestas básicas para sobreviver, para vender o pouco que produzem, recorrem aos programas governamentais de aquisição de alimentos, comprados pelo governo a preços superiores aos de mercado.

Outra ameaça ao direito de propriedade provém do debate ora em curso no STF sobre a interpretação ao texto constitucional que diz: "sejam reconhecidas aos povos indígenas somente as terras que estavam ocupadas na data da promulgação da Constituição", em 1988, já com parecer do relator ministro Fachin favorável à queda desse marco temporal. Como antes de Cabral todas as terras brasileiras eram ocupadas por povos indígenas, pela interpretação do relator qualquer propriedade em território nacional poderá ter a posse reclamada por pretensos descendentes dos povos originais. Recriada a insegurança quanto à posse da terra, qual produtor rural expandirá suas lavouras ou investirá nas dispendiosas máquinas tão necessárias à modernização da agricultura?

Outros temas postos em debate, geradores de insegurança no campo, são: (a) querer regular a produção agrícola, semelhante ao que é feito na Argentina, onde as colheitas são altamente taxadas, induzindo o produtor a parar de plantar, gerando desabastecimento; (b) alterar a Lei dos Defensivos Agrícolas, que disciplina o licenciamento de novas moléculas, mais efetivas, menos tóxicas e menos agressivas ao ambiente, trazendo de volta os processos burocráticos que demandavam vários anos para aprovar um defensivo novo, tecnicamente mais evoluído; e (c) alterar a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, instituída com a finalidade de desburocratizar os processos, garantir segurança jurídica e destravar os investimentos necessários à tecnificação da agricultura, promovendo a volta dos entraves e da morosidade burocrática de épocas passadas.

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